Tuesday, December 12, 2006

FC Porto pode descer de divisão


O FC Porto arrisca descer à Liga de Honra caso seja condenado em tribunal por prática de corrupção da equipa de arbitragem.

Segundo noticiou ontem o jornal ‘Expresso’, Ana Cláudia Nogueira, juíza de instrução do processo ‘Apito Dourado’, escreveu em despacho que pessoas próximas de Pinto da Costa (Reinaldo Teles e o empresário António Araújo) pagaram favores sexuais ao árbitro Jacinto Paixão e aos assistentes José Chilrito e Manuel Quadrado para beneficiarem o FC Porto no jogo com o Estrela da Amadora, relativo à 19.ª jornada da época passada. Os ‘dragões’ lideravam já a classificação com 11 pontos de avanço quando receberam o Estrela, a 24 de Janeiro de 2004, tendo vencido por 2-0, com dois golos irregulares, uma vez que os seus autores estavam em posição de fora-de-jogo. As conclusões da juíza baseiam-se em escutas telefónicas de conversas entre Pinto da Costa e o empresário António Araújo, bem como em depoimentos dos elementos envolvidos.O regulamento Disciplinar da Liga é claro e em casos como este a pena é a descida de divisão. No artigo 51.º, relativo a corrupção da equipa de arbitragem, pode ler-se que o clube infractor é punido com “baixa de divisão” e “multa de 50000 a 200000 euros”. Ou seja, caso o FC Porto seja de facto condenado por corrupção aconteceria o impensável e o actual campeão nacional e europeu teria de disputar a Liga de Honra.No entanto, existe o risco de que, mesmo havendo uma condenação em tribunal pela prática de corrupção, esta não tenha consequências a nível desportivo. Esta é pelo menos a tese defendida por José Manuel Meirim, especialista em Direito Desportivo. Para este jurista, o facto de a Comissão Disciplinar (CD) da Liga não ter ainda instaurado qualquer inquérito aos agentes envolvidos no ‘Apito Dourado’ pode levar a que os eventuais ilícitos cometidos já tenham prescrito quando for conhecida a sentença.“Esperava-se que já tivesse havido abertura de processos disciplinares por parte da Liga e da FPF para indagar da existencia de ilícitos, mas nao houve e corre-se o risco de, no final do processo criminal e tendo em conta a demora da Justiça, a infracção disciplinar se encontrar prescrita”, afirma Meirim.De acordo com o n.º 2 do artigo 16.º do Regulamento Disciplinar da Liga, nas infracções disciplinares muito graves há “um prazo de prescrição de cinco anos sobre a data em que a falta tenha sido cometida”. Por outro lado, o n.º 6 do art.º 6.º diz que a CD só é obrigada a “instaurar procedimento disciplinar” caso haja uma “decisão judicial condenatória transitada em julgado pela pratica de infracção que revista também natureza disciplinar”. Ou seja, só depois de a sentença ser definitiva e sem direito a recurso (no limite, estamos a falar de uma sentença do Supremo) a CD é obrigada a abrir processo. E nessa altura poderá ser tarde e os crimes terem prescrito, até porque se prevê uma longa batalha jurídica. Já fonte próxima da CD da Liga garantiu ao CM que nesta fase não é possível instaurar inquérito disciplinar. “Qualquer procedimento disciplinar seria prematuro e não teria fundamento legal porque a prova assenta em escutas cujo teor a CD desconhece”, defende a nossa fonte.Refira-se contudo que o número 5 do artigo 6.º do regulamento permite que a CD instaure processo disciplinar mesmo que haja “aplicação de penas criminais ou sanções administrativas”. DESPACHO DA JU]IZA TRAMA PINTO DA COSTAO despacho que a juíza do ‘Apito Dourado’, Ana Cláudia Nogueira, deu após os interrogatórios ao árbitro Jacinto Paixão e respectivos auxiliares, ao qual o ‘Expresso’ teve acesso, diz que Pinto da Costa é pessoalmente responsável por ofertas a àrbitros, incluindo prostitutas. Segundo o semanário, Jacinto Paixão confessou que foi ‘presenteado’ com serviços de prostituição após o FC Porto-E. Amadora (2-0), do ano passado. Contratadas pelo empresário António Araújo, também ele arguido, as prostitutas terão sido apresentadas aos árbitros, no dia do jogo, após um jantar pago pelo dirigente portista Reinaldo Teles. Em tribunal, os árbitros negaram saber que as prostitutas – receberam 150 euros cada – tenham sido pagas por pessoas ligadas ao FC Porto, mas a juíza parece não ter tido dúvidas em considerar Pinto da Costa o responsável. "PODERES PÚBLICOS NÃO SE METEM COM O FUTEBOL"José Manuel Meirim, especialista em Direito Desportivo, critica posição da Liga.Correio da Manhã – Defende que a Comissão Disciplinar da Liga abra processos aos arguidos do ‘Apito Dourado?João Manuel Meirim – Sim. Este caso tem duas vertentes, uma ao nível do direito penal e outra ao nível disciplinar, no âmbito da Liga. A primeira está a evoluir, mas a segunda não. Esperava-se que houvesse abertura de processos disciplinares.– Porquê?– Porque se corre o risco de no final do processo criminal a infracção disciplinar se encontrar prescrita, sendo que o prazo é de cinco anos. O Regulamento Disciplinar da Liga só obriga a instaurar inquérito quando houver sentença transitada em julgado, sem hipótese de recurso, mas tendo em conta a demora da Justiça poderá ser tarde.– Defende uma intervenção do Estado?– Sim. A Liga tem um poder disciplinar qualificado pela lei como de natureza pública e, portanto, o Governo, nomeadamente o responsável pelo Desporto, já devia ter perguntado à Liga por que motivo não o exerce. Abrir o processo já contaria para efeitos de prescrição e se não o fizerem estão a violar o estatuto de utilidade pública desportiva. – Na sua opinião, por que motivo o Estado não age?– Há uma omissão dos poderes públicos para não se meter os com poderes do futebol. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA LIGA PORTUGUESA DE FUTEBOL PROFISSIONALArtigo 6.º(Autonomia do regime disciplinar desportivo)2. As pessoas singulares serão punidas pelas faltas cometidas durante o tempo em que desempenhem as respectivas funções ou exerçam os respectivos cargos, ainda que as deixem de desempenhar ou passem a exercer outros.4. A Comissão Disciplinar, oficiosamente ou a instâncias de qualquer interessado, deverá comunicar ao Ministério Público e demais entidades competentes as infracções que possam revestir natureza criminal ou contra-ordenacional, sem prejuízo da tramitação do processo disciplinar desportivo que, por esse facto, não deverá ser suspenso.5. A aplicação de penas criminais ou sanções administrativas não constitui impedimento, atento o seu distinto fundamento, à investigação e punição das infracções disciplinares de natureza desportiva.6. O conhecimento pela LFPF de decisão judicial condenatória, transitada em julgado, pela prática de infracção que revista também natureza disciplinar, obriga à instauração de procedimento disciplinar, excepto se o mesmo já estiver prescrito.Artigo 16.º(Prescrição do procedimento disciplinar)1. O direito de exigir responsabilidade disciplinar prescreve ao fim de três anos, um ano ou um mês, consoante as faltas sejam, respectivamente, muito graves, graves ou leves, sobre a data em que a falta tenha sido cometida, salvo o disposto nos números seguintes.2. Se o facto qualificado de infracção disciplinar for também considerado infracção penal, o prazo de prescrição será de cinco anos.3. A prescrição interromper-se-á no momento em que é instaurado o procedimento disciplinar, voltando a correr o prazo se aquele permanecer parado mais de dois meses, por causa não imputável ao arguido.4. O prazo da prescrição começa a contar-se desde o dia em que o facto ocorreu.5. Trinta dias após a realização de um jogo, considera-se o seu resultado tacitamente homologado, pelo que, quer os protestos sobre qualificação de jogadores quer as denúncias de infracções disciplinares admitidos e feitos depois daquele prazo não terão quaisquer consequências relativamente a esse jogo e na tabela classificativa, ficando os infractores unicamente sujeitos às penas disciplinares previstas e aplicáveis para os ilícitos que vierem a ser provados.Artigo 51.º(Corrupção da equipa de arbitragem)1. O Clube que, através da oferta de presentes, empréstimos, promessas de recompensa ou de, em geral, qualquer outra vantagem patrimonial ou não patrimonial para qualquer elemento da equipa de arbitragem ou terceiros, directa ou indirectamente, solicitar e obtiver, daqueles agentes uma actuação parcial por forma a que o jogo decorra em condições anormais ou com consequências no seu resultado ou que seja falseado o boletim do encontro, será punido com as seguintes penas:a) Baixa de divisão;b) Multa de 50.000 euros (cinquenta mil euros) a 200.000 euros (duzentos mil euros)Artigo 151º – A(Corrupção da equipa de arbitragem)Os árbitros e árbitros assistentes que solicitem ou aceitem, para si ou para terceiros, directa ou indirectamente, quaisquer presentes, empréstimos, vantagens ou, em geral, quaisquer ofertas susceptíveis, pela natureza ou valor, de pôr em causa a credibilidade das funções que exercem são punidos com a pena de suspensão de dois a dez anos.

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